Subsérie Sb42 - Provedoria de Feitos

Área de identificação

Código de referência

BR RJTJERJ CS-S47-Sb42

Título

Provedoria de Feitos

Data(s)

  • 1808-1833 (Produção)

Nível de descrição

Subsérie

Dimensão e suporte

Textual: 01 processo.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1808 a 1833)

História administrativa

Em 1808, a família real chegou ao Brasil e, após uma breve estadia em Salvador, instalou-se com sua corte no Rio de Janeiro. Como o tribunal de última instância deveria estar localizado onde residisse o rei, magistrado supremo da justiça, e as comunicações com Portugal estavam interrompidas, a Relação do Rio de Janeiro foi elevada à condição de Superior Tribunal de Justiça pelo alvará de 10 de maio de 1808, passando a se chamar Casa da Suplicação do Brasil. Contudo, além de possuir as atribuições de um órgão de terceira instância, funcionou como um tribunal local para a jurisdição que antes era da Relação do Rio de Janeiro (PIMENTEL, 2020).
A Casa da Suplicação do Brasil era composta por um regedor, nomeado pelo rei, um chanceler, oito desembargadores dos agravos, um corregedor do crime, da corte e casa, um juiz dos feitos da Coroa e Fazenda, um procurador dos feitos da Coroa e Fazenda, um corregedor do cível da corte, um juiz da chancelaria, um ouvidor do crime, um promotor de justiça e seis desembargadores extravagantes (BRASIL, 1808). Além disso, o dispositivo legal que regulou o seu funcionamento definiu que os desembargadores do tribunal teriam a mesma alçada que os ministros de Lisboa, reforçando a equivalência hierárquica entre os dois órgãos judiciais (PODER JUDICIÁRIO, 2011).
Na primeira e na segunda instância, a justiça era exercida por juízes de fora, ouvidores gerais e juízes ordinários. Em 27 de junho de 1808, um novo alvará assinado pelo príncipe regente criou dois cargos de juiz do crime para dois bairros da corte (PORTUGAL, 1808). A partir dessa data, a classe de juízes de direito passou a ser composta por dois juízes do cível e dois juízes do crime. Posteriormente, em 6 de agosto de 1831, um decreto (BRASIL, 1831) dividiu a cidade do Rio de Janeiro em quatro bairros, cada qual com seu respectivo juiz criminal, elevando o número de juízes do crime para quatro e o número total de juízes de direito para seis.
Conforme o item II do alvará de sua criação, a Casa da Suplicação seria também responsável por julgar, em última instância, os agravos ordinários e apelações provenientes do Pará, Maranhão, Ilhas dos Açores, Ilhas da Madeira e da Relação da Bahia (BRASIL, 1808). Entretanto, o Alvará de 6 de maio de 1809 (BRASIL, 1809) determinou que essas apelações voltassem a ser interpostas em Lisboa, restringindo a jurisdição da Casa da Suplicação aos casos oriundos da Relação da Bahia e do distrito da antiga Relação do Rio de Janeiro. Em 1814, uma resolução da Mesa do Desembargo do Paço ampliou novamente a competência do tribunal, incluindo os recursos da comarca de Mato Grosso, que anteriormente eram enviados à Relação do Maranhão (PODER JUDICIÁRIO, 2011).
As atribuições da Casa da Suplicação foram extintas pelas Cortes Gerais Extraordinárias, convocadas após a Revolução do Porto. A lei de 13 de janeiro de 1822 (BRASIL, 1822) reduziu a Casa da Suplicação do Brasil à condição de uma Relação Provincial, mas devido ao processo de independência do Brasil, essa medida não chegou a ser plenamente implementada. Em 1824, a primeira Constituição do Brasil estabeleceu, em seu artigo 163, a criação do Supremo Tribunal de Justiça, que foi instalado em 9 de janeiro de 1829, assumindo as mesmas atribuições da Casa da Suplicação. No entanto, esta última continuou em funcionamento até a promulgação do Decreto de 3 de janeiro de 1833, que restaurou todas as Relações, incluindo a do Rio de Janeiro (PIMENTEL, 2020).

História do arquivo

Era responsável por atuar nas causas que envolvessem a Fazenda.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

A própria Unidade Organizacional.

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

A subsérie reflete a estrutura judiciária da área cível do Juízo da Provedoria e Feitos da Villa Real de Praia Grande.

Avaliação, seleção e eliminação

O TJRJ avalia, seleciona e destina de acordo com a Resolução TJ/ OE Nº 08/2022 que aprovou a revisão do Programa de Gestão Documental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – PROGED/PJERJ, em consonância com as normativas da Resolução CNJ nº 324/2020.

Ingressos adicionais

A subsérie Juízo da Provedoria e Feitos do Fundo da Casa de Suplicação é fechado, portanto não há recolhimento de outros documentos.

Sistema de arranjo

A subsérie reflete a procedência (unidade organizacional) da Villa Real de Praia Grande.

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Processos judiciais manuscritos acessíveis em formato original e digital.

Condiçoes de reprodução

A reprodução é condicionada ao compromisso do usuário em fazer uso estritamente pessoal e de pesquisa. As solicitações de acesso aos documentos originais podem ser realizadas ao setor de Atendimento aos Pesquisadores, por meio do e-mail: diged.pesquisadores@tjrj.jus.br.

Idioma do material

  • português do Brasil

Sistema de escrita do material

    Notas ao idioma e script

    Características físicas e requisitos técnicos

    Documento manuscrito e fragilizado.

    Instrumentos de descrição

    Plataforma AtoM Rio.

    Existência e localização de originais

    Armazenados na Reserva Técnica da DIGED.

    Existência e localização de cópias

    Não existe cópia.

    Unidades de descrição relacionadas

    Descrições relacionadas

    Área de notas

    Identificador(es) alternativos

    Pontos de acesso de assunto

    Pontos de acesso local

    Ponto de acesso nome

    Pontos de acesso de gênero

    Área de controle da descrição

    Identificador da descrição

    BR RJTJERJ CS S47 Sb42

    Identificador da entidade custodiadora

    BR RJTJERJ

    Regras ou convenções utilizadas

    CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS. Nobrade: norma brasileira de descrição arquivística. Rio de Janeiro: Conselho Nacional de Arquivos, 2006.

    Estado atual

    Versão preliminar

    Zona da incorporação