A criação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ocorre a partir da promulgação da Constituição de 1946. No plano institucional, O Decreto-Lei nº 8.527/1945 definiu o Tribunal de Apelação como órgão supremo da Justiça do Distrito Federal. Compondo-se de 27 desembargadores, distribuídos em oito câmaras, com três membros cada uma, a corte possuía três câmaras criminais e cinco cíveis, sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Criminais e 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Cíveis. O tribunal era dirigido por um dos seus membros, normalmente o mais antigo na casa que ainda não houvesse ocupado a função. Compondo o trio dirigente, dois outros desembargadores desempenhavam as funções de vice-presidente e de corregedor-geral, todos eleitos por voto secreto e com exercício por dois anos. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor compunham o Conselho de Justiça, órgão ao mesmo tempo judicante e administrativo. As eleições do corpo dirigente realizavam-se em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada para a última semana do mês de dezembro, na presença de, no mínimo, 20 desembargadores efetivos. O biênio iniciava-se em 1º de janeiro do ano imediato. Já as câmaras isoladas eram presididas pelo juiz mais antigo na respectiva câmara, concorrendo, porém, todos à distribuição em igual número de feitos, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 8.527/1945. As câmaras reunidas funcionavam sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, em cujas sessões cíveis ou criminais, que se realizavam alternadamente, eram julgados os recursos de revista, as ações rescisórias, as revisões criminais, os conflitos de competência entre outras.
No âmbito extrajudicial e dos serviços auxiliares da Justiça, o referido decreto estabeleceu o número e a qualidade de serventuários e funcionários, definindo que os primeiros seriam pagos pelos cofres públicos, por emolumentos ou por ambos, enquanto que os funcionários perceberiam vencimentos apenas dos cofres públicos. Além disso, dispôs que haveria no Distrito Federal, como serventuários, 24 tabeliães de notas (1º ao 24º) e um tabelião de notas dos contratos marítimos; oficiais do registro de distribuição (1º ao 10º), do registro de imóveis (1º ao 11º), dispostos segundo as respectivas circunscrições; do registro de títulos e documentos (1º ao 6º), do registro civil das pessoas jurídicas; do registro de interdições e tutelas (1º e 2º); do registro civil das pessoas naturais, conforme as divisões estabelecidas territorialmente na cidade e, finalmente, os oficiais do registro de protestos de títulos (1º ao 4º). Ainda como serventuários constam, segundo o decreto referido, os escrivães, os seis contadores, os dois partidores, os 17 avaliadores judiciais, os sete depositários judiciais, os dois inventariantes, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante, os seis porteiros de auditório, os escreventes, juramentados ou não, os oficiais de justiça e os auxiliares da Curadoria de Ausentes.
A extinção do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ocorre com a transferência da Capital Federal para Brasília e, consequentemente, com a criação do Estado da Guanabara.