A criação do Tribunal da Relação, instituída através do decreto nº 272 de 29 de junho de 1891, demarca o estabelecimento do órgão de mais alta instância judiciária nos limites do território fluminense. Com a Proclamação da República, as antigas províncias do Império tornaram-se estados, entidades que gozavam de autonomia para organizar seus Poderes Judiciários. Após a promulgação da primeira Constituição Republicana, fora conferido aos estados da federação capacidade para que, cada um, elegesse uma Assembleia Constituinte para elaboração da sua própria Carta estadual.
A estrutura organizacional era composta por nove desembargadores, dentre os quais seria escolhido um presidente, um vice-presidente, e um procurador geral. Para efeitos do exercício da jurisdição, o estado fora dividido por comarcas, municípios e distritos, onde haveria juízes singulares (de direito, municipais e de paz), cujas atribuições e competências estariam definidas pela legislação especial.
A criação do Tribunal de Apelação do Distrito Federal ocorre por meio da promulgação da Constituição de 1937. Esse tribunal existiu apenas durante nove anos, ou seja, quase todo o período de funcionamento do Estado Novo. Esse tribunal sofreu poucas alterações na sua estrutura organizacional. Contudo, durante o seu funcionamento, podemos destacar dois aspectos de extrema relevância para nosso levantamento: a criação do cargo de corregedor e da corregedoria e a transformação das varas de órfãos e ausentes e provedoria e resíduos em vara de órfãos e sucessões.
A extinção da do Tribunal de Apelação do Distrito Federal ocorre a partir da Constituição de 1946, alterando novamente o nome do tribunal novamente, que passa a ser Tribunal de Justiça.
A criação do Tribunal de Apelação do Rio de Janeiro ocorre a partir da Constituição de 1937. O período de existente desse Tribunal corresponde aos anos do governo do Estado Novo. A extinção da do Tribunal de Apelação do Rio de Janeiro ocorre a partir da Constituição de 1946, alterando novamente o nome do tribunal novamente, que passa a ser Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A criação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ocorre a partir da promulgação da Constituição de 1946. No plano institucional, O Decreto-Lei nº 8.527/1945 definiu o Tribunal de Apelação como órgão supremo da Justiça do Distrito Federal. Compondo-se de 27 desembargadores, distribuídos em oito câmaras, com três membros cada uma, a corte possuía três câmaras criminais e cinco cíveis, sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Criminais e 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Cíveis. O tribunal era dirigido por um dos seus membros, normalmente o mais antigo na casa que ainda não houvesse ocupado a função. Compondo o trio dirigente, dois outros desembargadores desempenhavam as funções de vice-presidente e de corregedor-geral, todos eleitos por voto secreto e com exercício por dois anos. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor compunham o Conselho de Justiça, órgão ao mesmo tempo judicante e administrativo. As eleições do corpo dirigente realizavam-se em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada para a última semana do mês de dezembro, na presença de, no mínimo, 20 desembargadores efetivos. O biênio iniciava-se em 1º de janeiro do ano imediato. Já as câmaras isoladas eram presididas pelo juiz mais antigo na respectiva câmara, concorrendo, porém, todos à distribuição em igual número de feitos, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 8.527/1945. As câmaras reunidas funcionavam sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, em cujas sessões cíveis ou criminais, que se realizavam alternadamente, eram julgados os recursos de revista, as ações rescisórias, as revisões criminais, os conflitos de competência entre outras.
No âmbito extrajudicial e dos serviços auxiliares da Justiça, o referido decreto estabeleceu o número e a qualidade de serventuários e funcionários, definindo que os primeiros seriam pagos pelos cofres públicos, por emolumentos ou por ambos, enquanto que os funcionários perceberiam vencimentos apenas dos cofres públicos. Além disso, dispôs que haveria no Distrito Federal, como serventuários, 24 tabeliães de notas (1º ao 24º) e um tabelião de notas dos contratos marítimos; oficiais do registro de distribuição (1º ao 10º), do registro de imóveis (1º ao 11º), dispostos segundo as respectivas circunscrições; do registro de títulos e documentos (1º ao 6º), do registro civil das pessoas jurídicas; do registro de interdições e tutelas (1º e 2º); do registro civil das pessoas naturais, conforme as divisões estabelecidas territorialmente na cidade e, finalmente, os oficiais do registro de protestos de títulos (1º ao 4º). Ainda como serventuários constam, segundo o decreto referido, os escrivães, os seis contadores, os dois partidores, os 17 avaliadores judiciais, os sete depositários judiciais, os dois inventariantes, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante, os seis porteiros de auditório, os escreventes, juramentados ou não, os oficiais de justiça e os auxiliares da Curadoria de Ausentes.
A extinção do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ocorre com a transferência da Capital Federal para Brasília e, consequentemente, com a criação do Estado da Guanabara.
A criação o Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara ocorre com a transferência da Capital Federal para cidade de Brasília. Nesse sentido, com a transferência da capital do Brasil, o Rio de Janeiro deixa de ser Distrito Federal passando a compor, dentro da Federação, o Estado da Guanabara. Destaca-se dentro da estrutura organizacional do Tribunal a criação do Tribunal de Alçada da Guanabara (1960-1975).
A extinção do Tribunal ocorre a partir da Unificação do Estado do Rio de Janeiro, momento no qual o território correspondente ao atual município do Rio de Janeiro volta a ser capital do Estado e, consequentemente, ocorre o fim do Estado da Guanabara.
O atual Estado do Rio de Janeiro foi criado em 1975 a partir da fusão dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara. Essa união resultou na criação de uma nova unidade federativa, acompanhada da instituição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto-lei nº 03, de 15 de março de 1975. Desde então, o Tribunal exerce jurisdição em todo o território fluminense.
A formação do Tribunal de Justiça implicou a integração das estruturas administrativas e judiciais dos tribunais dos dois estados extintos: o do Rio de Janeiro, cuja sede ficava em Niterói, e o da Guanabara, sediado na cidade do Rio de Janeiro. Essa fusão exigiu diversas transformações organizacionais ao longo dos anos, visando à consolidação de uma justiça estadual unificada e eficiente.
Logo após a criação do Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 1975, o Decreto-lei nº 64 determinou a criação de três Tribunais de Alçada a ele vinculados. Contudo, enquanto esses novos órgãos não foram efetivamente instalados, suas atribuições, previstas no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, foram exercidas pelos Tribunais de Alçada dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara. Esses tribunais permaneceram em funcionamento até 1979, quando a
Lei nº 272 promoveu modificações no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, reduzindo de três para dois o número de Tribunais de Alçada. Esses novos órgãos passaram a ser designados como 1º Tribunal de Alçada e 2º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro.
Em 14 de maio de 1985, a Lei nº 841 trouxe mais uma modificação à estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instituindo dois Tribunais de Alçada com competências distintas: um exclusivamente cível e outro exclusivamente criminal. Esses órgãos desempenharam suas funções por mais de uma década, contribuindo para a especialização e eficiência na apreciação de processos em suas respectivas áreas. Contudo, essa estrutura foi alterada em 1997, com a promulgação da Lei nº 2856, de 8 de dezembro, que extinguiu os Tribunais de Alçada Cível e Criminal do Rio de Janeiro, promovendo a unificação da segunda instância.
Com sede na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro continua responsável por assegurar a prestação jurisdicional em todo o território fluminense. Ao longo de sua história, passou por diversas mudanças organizacionais, refletindo a necessidade de modernização e adaptação às demandas crescentes da sociedade e do sistema de justiça. Atualmente, de acordo com o seu regimento interno o Tribunal é composto pelos seguintes órgãos: Tribunal Pleno; Órgão Especial; Conselho da Magistratura; Presidência; Corregedoria Geral da Justiça; Vice-Presidências; Escola da Magistratura; Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ; Seções Cíveis de Direito Privado e de Direito Público; Grupos de Câmaras Criminais; Câmaras Isoladas; Comissões, permanentes e temporárias e Desembargadores.
A criação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorre a partir da Constituição de 1946. A estrutura organizacional do Tribunal passa por algumas modificações, tendo sido ampliada a partir da ampliação, a partir da demanda referente ao Poder Judiciário e aumento populacional, das unidades organizacionais judiciárias dentro do Estado do Rio de Janeiro. Destaca-se a criação na estrutura organizacional do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro (1971-1975).
A extinção do Tribunal ocorre a partir da Unificação do Estado do Rio de Janeiro, momento no qual o território do atual município do Rio de Janeiro volta a ser capital do Estado e ocorre a mudança de capital do Estado do Rio de Janeiro da cidade de Niterói para cidade do Rio de Janeiro.